Luis Gustavo Narciso Guimarães
Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões
Formado em 2003 pela Universidade Federal do Espírito Santo
Sócio do Escritório NARCISO GUIMARÃES ADVOGADOS
Associado do IBDFAM – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA
Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/ES
Uma das circunstâncias das mais comuns no Brasil é um familiar ceder a ouro – sobretudo pais aos filhos – a laje da casa para que o beneficiado construa a sua própria residência. É o que chamamos vulgarmente de PUXADINHO!!!
Pois bem, O PUXHADINHO está entre os temas mais complicados quando se trata de inventariar os bens deixados pelo dono do imóvel que cedeu o direito à laje, e, muitas vezes, ainda é motivo de controvérsia entre o beneficiário e os herdeiros do cedente.
Dúvidas surgem, ainda, acerca da extensão dos direitos daquele a quem foi cedida a laje.
O que muitos não sabem, contudo, é que esse direito de usufruir da laje é de fato reconhecido pela legislação brasileira e é denominado de “direito de laje”. Já era tratado pelo ordenamento jurídico nacional de forma menos explícita já há algum tempo, mas o foi de forma mais enfática com o advento da Lei nº 13.465/2017, fruto da conversão da Medida Provisória 759/2016 .
Em linhas gerais, a referida lei reconhece ao que ocupa a laje, desde que o seu imóvel constitua uma unidade autônoma (com entrada independente), os seguintes direitos:
- Registrar na matrícula do imóvel o seu direito de laje;
- Usar, gozar e dispor da sua unidade imobiliária, ou seja, alugar, emprestar, vender, dar em garantia, etc.;
- Ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes.
Por outra lado, é importante salientar que o detentor do direito de laje não terá direito a parcela do terreno onde está edificado o imóvel, ou seja, ao contrário dos condomínios, não haverá área de uso comum. Terá, ainda, as seguintes obrigações:
- Suportar os encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade;
- Não prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício;
- Arcar, em conjunto com o proprietário da construção-base, com despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício (os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio, o telhado ou os terraços de cobertura, as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício) e ao pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.
Recomenda-se, para maior segurança de quem foi contemplado com o direito de laje, que formalize essa transação mediante contrato e, mais ainda, promovendo o registro de tal direito junto ao cartório de registro de imóveis competente.
Caso o cedente da laje se recuse a formalizar o negócio ou não mais esteja vivo para fazê-lo, é possível, DEPENDENDO DO TEMPO JÁ DECORRIDO da cessão da laje, o ajuizamento de uma ação de USUCAPIÃO, a fim de assegurar o reconhecimento judicial e consequente registro desse direito.