PLURIPARENTALIDADE

A pluriparentalidade pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), o qual surgiu no âmbito da Suprema Corte do Estado da Louisiana (EUA) na década de 1980, com a finalidade de não somente atender ao melhor interesse da criança, como também o direito do genitor à declaração da paternidade.

 

No RECURSO EXTRAORDINÁRIO 898.060/SC, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu, em sede de repercussão geral (vale para todos os processos no Brasil), que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

Em outras palavras, é possível ao indivíduo manter em seu registro tanto a paternidade biológica quanto socioafetiva, preservando-se os efeitos jurídicos (direitos hereditários, de alimentos recíprocos, etc.) da existência de ambas filiações.

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