Prezados, é perceptível para qualquer um que a dinâmica das relações afetivas mudou bastante nas últimas décadas, de forma que, infelizmente, o casamento se tornou em instituto menos importante do que outrora.
Arrisco a dizer que, atualmente, o número de casais que definem as suas relações nos moldes da união estável é maior do que aqueles que se unem pelo casamento, muitas vezes na busca de fugir de formalidades e despesas cartorárias típicas do casamento.
Ocorre que a maioria avassaladora se esquece de que a formalidade do casamento já traz consigo previsões mais claras quanto aos direitos e deveres do casal, implicando, assim, em uma maior segurança.
Portanto, para quem opta por não casar, a fim de que tenha maior segurança e clareza quanto às regras que vão reger essa relação, é de extrema importância a celebração de um CONTRATO DE CONVIVÊNCIA.
O contrato de convivência (ou Pacto de Convivência) está previsto no Art. 1725 Código Civil e nada mais é do que é o instrumento que permite que as pessoas envolvidas em uma relação de união estável (inclusive homoafetiva) definam regras patrimoniais específicas, assim como direitos e obrigações de cunho pessoal.
Os temas que se apresentam com mais frequência nesta modalidade contratual são: a forma de participação de cada um nos bens adquiridos durante ou antes da relação, a participação em lucros ou valorização patrimonial futura, o cumprimento de dever de assistência material, a relação de dependência financeira entre as partes, o usufruto de bens, a outorga de direito real de habitação, os critérios sobre a partilha de bens na hipótese de dissolução, a indenização pelo rompimento da relação, a administração de bens e a arbitragem.
Tal contrato pode ser celebrado de forma particular ou por instrumento público (em cartório), mas, obviamente, recomenda-se que o seja por escritura pública, para se ter maior segurança, já que, se feito particularmente, o extravio do documento importará na perda da única prova da celebração do pacto, ao passo que, se por escritura pública, sempre será possível se pedir uma segunda via do documento.
É importante salientar, contudo, que a existência da relação de união estável não depende da existência de um contrato. Ela é um fato social previsto e protegido por lei, ou seja, criará direitos e deveras entre as partes, mesmo que nada seja formalizado.
A sugestão quanto a celebração do contrato de convivência se dá em razão da maior segurança e clareza que esta espécie de documento traz à relação, evitando, assim, maiores discussões da hipótese de rompimento.
Luis Gustavo Narciso Guimarães
Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões
Formado em 2003 pela Universidade Federal do Espírito Santo
Sócio do Escritório NARCISO GUIMARÃES ADVOGADOS
Associado do IBDFAM – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA
“Paz e harmonia: eis a verdadeira riqueza de uma família”.