Hoje vamos tratar que mais um assunto que é alvo de dúvidas muito recorrentes em meu escritório, e que causa muita angústia no viúvo ou viúva: MEU MARIDO (ESPOSA) FALECEU. E AGORA? TENHO QUE VENDER A CASA ONDE MORO PARA DIVIDIR O VALOR COM OS HERDEIROS?
A RESPOSTA É NÃO!!
O Art. 1.831 do Código Civil Brasileiro prevê o que se denomina de “Direito real de habitação”, de forma que assegura MORADIA VITALÍCIA ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o imóvel de residência do casal, em razão da transmissão hereditária. Veja:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Vale ressaltar que, conforme já destaquei em post anterior, ao convivente são assegurados os mesmos direitos de uma pessoa casada, de forma que a existência de uma relação de união estável não afasta o direito de habitação.
Note, ainda, que o legislador não fez qualquer ressalva quanto ao regime de bens do casamento, de forma que o direito de habitação é conferido ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de casamento (comunhão parcial, comunhão universal, separação total ou participação final nos aquestos).
Todavia, é importante atentar para o fato de que o direito de habitação abrange apenas e tão somente o imóvel destinado à residência da família, e, mais ainda, somente na hipótese de não haver outro imóvel residencial a ser inventariado.
O tema parece singelo, mas é foco de palpitantes debates no meio jurídico, acerca dos quais não tratarei aqui para não me estender.
O que importa, em linhas gerais, é que, se você se encontra nessa situação e está sendo pressionado(a) a vender o imóvel onde reside para dividir o produto da venda com os herdeiros, saiba que não é obrigado(a) a fazê-lo!!!
Luis Gustavo Narciso Guimarães
Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões
Formado em 2003 pela Universidade Federal do Espírito Santo
Sócio do Escritório NARCISO GUIMARÃES ADVOGADOS