CONHEÇA AS 03 (TRÊS) PRINCIPAIS FORMAS DE TESTAMENTO E SUAS VANTAGENS.

Como sabemos, o brasileiro, via de regra, é mais afeto ao improviso e, portanto, não tem o planejamento como um ponto forte.

 

Seguindo essa linha, também não se preocupa com as providências e previsões para depois de sua morte, especialmente quanto ao destino de seus bens, o que chamamos de PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO.

 

Ocorre que muitas vezes a falta desse PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO coloca em risco boa parte do patrimônio deixado, especialmente quando um dos bens é uma empresa familiar, por exemplo. Muitos são os negócios que sucumbem diante dos entraves jurídicos impostos por longos processos de inventário, muitas vezes evitáveis com um bom planejamento sucessório.

 

Dentre as principais ferramentas destinadas ao planejamento sucessório, hoje vamos destacar o TESTAMENTO; figura muito conhecida, mas, na verdade, ainda muito pouco utilizada pelo brasileiro.

 

O testamento nada mais é do que um documento por meio do qual uma pessoa prevê qual será a destinação do patrimônio após a morte, assim como serve também para expressar a vontade do testador acerca de assuntos pessoais (reconhecimento de um filho, por exemplo), podendo ser alterado a qualquer tempo pelo testador.

 

Uma vez decidida por fazer o testamento, a pessoa deverá escolher a forma como fazê-lo, dentre aquelas disponíveis. Por agora iremos tratar apenas das 03 (três) formas mais comuns de testamento, que são chamadas de testamentos ordinários (particular, cerrado e público).

 

As demais formas, chamadas de ESPECIAIS (marítimo, aeronáutico, militar ou simplificado), são muito incomuns e viáveis somente em condições excepcionais, e, por isso, não as abordaremos aqui.

 

Portanto, em linhas gerais, o testamento poderá ser feito nas seguintes formas:

 

Testamento PARTICULAR: É a forma de testamento em que o próprio testador, na presença de 03 (três) testemunhas, redige qual é o destino que quer dar aos seus bens após sua morte, assinando-o ao final, em conjunto com as testemunhas.

 

Na minha opinião é a forma menos segura de se testar, tendo em vista que, se for extraviado, estragado, queimado ou escondido, jamais poderá ser cumprido. Não bastasse isso, em tal modalidade de testamento o testador fica mais vulnerável a coações ou induzimentos por terceiros.

 

  • Testamento PÚBLICO: É feita em cartório, diante de 02 (duas) testemunhas e do tabelião, que registrará nos livros próprios a vontade manifestada pelo testador, e, após, emitirá uma escritura contendo esta manifestação. É, sem sombra de dúvidas, a forma mais segura de testamento, seja porque minimiza a possibilidade de coação do testador, seja porque, se extraviada a escritura, sempre será possível solicitar uma segunda via, preservando, assim, a vontade do testador.

 

  • Testamento CERRADO: Nessa modalidade de testamento o próprio testador ou alguém autorizado por ele redige o testamento, assinando-o ao final. Após, diante de 02 (duas) testemunhas que não tomarão conhecimento de seu conteúdo, é entregue ao tabelião que, por sua vez, após verificar se cumpre todas as disposições legais, o colocará em um envelope lacrado, devolvendo-o ao testador.

 

Após o falecimento do testador, deverá ser instaurado um procedimento judicial, oportunidade em que o Juiz determinará a abertura do testamento cerrado e o seu registro em cartório.

 

Luis Gustavo Narciso Guimarães

Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões

Formado em 2003 pela Universidade Federal do Espírito Santo

Associado do IBDFAM – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA

 

“Se você falha em planejar, está planejando falhar”.

– Lair Ribeiro

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