Luis Gustavo Narciso Guimarães
Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões
Formado em 2003 pela Universidade Federal do Espírito Santo
Muito se questiona em que hipótese um cônjuge faz jus a receber pensão alimentícia do outro por ocasião do divórcio. É do senso comum o entendimento de que, nesses casos, via de regra a pensão alimentícia é devida pelo cônjuge provido de receita financeira ao que não ostenta condições de prover o próprio sustento, especialmente por algum impedimento de trabalhar (idade avançada, incapacidade física ou mental, ausência de qualificação profissional, etc).
Todavia, o que muitos não sabem – inclusive profissionais do Direito – é que essa não é a única hipótese que dá ensejo ao pagamento de pensão ao ex-cônjuge. Por isso, lhe convido a conhecer um pouco sobre os ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
Os alimentos compensatórios revelam uma natureza indenizatória, na medida em que buscam compensar o ex-cônjuge ou ex-companheiro, de forma evitar uma queda significativa nas condições de vida, em razão do fim do relacionamento, principalmente quando houver uma sensível desigualdade na partilha de bens.
Nos alimentos “tradicionais”, o alimentado tem como missão provar a sua necessidade em receber os alimentos, bem como a capacidade financeira do alimentante. Todavia, nos alimentos compensatórios, não se busca suprir as necessidades de subsistência do credor, mas apenas e tão somente indenizar o cônjuge que se viu empobrecido por conta do término da relação.
O fundamento dos alimentos compensatórios não está, portanto, na necessidade de sobrevivência de um dos cônjuges (ou companheiro), mas o ideal de que deve ser indenizado/compensado por ter saído da relação em condição financeira inferior.
Tal fato ocorre, por exemplo, quando um dos cônjuges casa já possuindo uma quantidade razoável de bens e, por conta de tal patrimônio anteriormente constituído, goza de elevado padrão de vida. Quando se dá a ruptura da relação, o cônjuge mais abastado leva consigo os bens que já possuía antes do relacionamento, de forma que ou outro se vê lançado a um padrão de vida significativamente inferior, fazendo, assim, jus aos alimentos compensatórios.
Segundo o jurista Rolf Madaleno, os alimentos compensatórios constituem uma prestação periódica, em dinheiro, efetuada por um cônjuge em favor do outro na ocasião da separação ou do divórcio, no qual “se produziu um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial, compensando deste modo a disparidade social e econômica com a qual se depara o alimentando em função da separação, comprometendo suas obrigações materiais, seu estilo de vida e a sua subsistência pessoal”(MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2008. P. 725)
É importante ressaltar que, por revelar natureza indenizatória, destinado a equilibrar a relação econômica entre os ex-cônjuges, os tribunais vêm se posicionando no sentido de que essa espécie de alimentos, se inadimplida, não autoriza a decretação da prisão civil do devedor.
Particularmente não entendo como razoável a fixação de alimentos compensatórios, mas esse debate é profundo e não comporta ser tratado nesse momento.
O que me interessa é trazer até você um singelo conhecimento sobre o assunto.
Espero ter auxiliado vocês de alguma forma.
“Um pedaço de pão comido em paz é melhor do que um banquete comido com ansiedade”.